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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 8434 de 29 de Dezembro de 1986

Fixa, a partir de 1º. de janeiro de 1987, nos valores que especifica, os níveis de vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.

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Art. 6º

Os vencimentos dos cargos não abrangidos especificamente pelas tabelas anexas à presente lei, ficam majorados em 16% (dezesseis por cento), exceto os dos integrantes do Quadro da Polícia Civil, que terão tratamento em lei específica.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 8434 /1986