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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 8434 de 29 de Dezembro de 1986

Fixa, a partir de 1º. de janeiro de 1987, nos valores que especifica, os níveis de vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.

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Art. 5º

O vencimento mensal dos cargos em comissão de Secretário de Estado, Chefes das Casas Civil e Militar e de Procurador Geral do Estado, ficam majorados em 16% (dezesseis por cento).

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 8434 /1986