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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 8434 de 29 de Dezembro de 1986

Fixa, a partir de 1º. de janeiro de 1987, nos valores que especifica, os níveis de vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.


Art. 4º

A gratificação de produtividade, de que trata o art. 4º., da Lei nº. 8.210/85, fica majorada na mesma proporção percentual do aumento de vencimentos fixado na Tabela IX do Anexo I. (vide Lei 8671 de 21/12/1987)