JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 8434 de 29 de Dezembro de 1986

Fixa, a partir de 1º. de janeiro de 1987, nos valores que especifica, os níveis de vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O valor mensal das pensões especiais, previsto no art. 3º., da Lei nº. 8.210, de 30 de dezembro de 1985, fica fixado em Cz$ 326,96 (trezentos e vinte e seis cruzados e noventa e seis centavos). (vide Lei 8671 de 21/12/1987)

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 8434 /1986