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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8434 de 29 de Dezembro de 1986

Fixa, a partir de 1º. de janeiro de 1987, nos valores que especifica, os níveis de vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.

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Art. 2º

O valor unitário do Salário-Família, atribuído ao funcionário por dependente legal, fica fixado em Cz$ 40,00 (quarenta cruzados).

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 8434 /1986