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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 8434 de 29 de Dezembro de 1986

Fixa, a partir de 1º. de janeiro de 1987, nos valores que especifica, os níveis de vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.


Art. 1º

Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, inclusive, Conselheiros, Auditores e Procuradores, dos Membros da Magistratura, do Ministério Público e o soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado, ficam fixados, à partir de 1º. de janeiro de 1987, de acordo com os valores constantes dos Anexos I e II.