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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8069 de 28 de Dezembro de 1984

Majora, a partir de 1º de janeiro de 1985, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 8º

Ficam alteradas as tabelas de escalonamento vertical de que tratam os artigos 124 e 126 da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978, as quais modificadas pelo artigo 8º de Lei nº 7.540, de 08 de dezembro de 1981, passam a vigorar de acordo com o Anexo III.

Parágrafo único

O vencimento mensal dos cargos de Agente Fiscal AF-4C, AF-4B E AF-4A é fixado em 93%, 78% e 57% do valor estabelecido para o cargo agente Fiscal AF-4D.

Parágrafo único

O vencimento mensal dos cargos de Agente Fiscal AF-4C, AF-4B e AF-4A, é fixado em 93%, 80,60%  e 65,49% do valor estabelecido para o cargo de Agente Fiscal AF-4D. (Redação dada pela Lei 8298 de 08/05/1986)

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 8069 /1984