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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 8069 de 28 de Dezembro de 1984

Majora, a partir de 1º de janeiro de 1985, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e dá outras providências.


Art. 6º

Os vencimentos dos cargos não abrangidos especificamente pelas tabelas anexas a presente lei, ficam majorados em 75% (setenta e cinco por cento) sobre os vencimentos vigentes em julho de 1984.