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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 8069 de 28 de Dezembro de 1984

Majora, a partir de 1º de janeiro de 1985, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 5º

Os valores atingidos pelo artigo 5º, da Lei nº 7.877/84, ficam majorados em 75% (setenta e cinco por cento). (vide Lei 8122 de 08/07/1985)