Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 8069 de 28 de Dezembro de 1984
Majora, a partir de 1º de janeiro de 1985, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os valores atingidos pelo artigo 5º, da Lei nº 7.877/84, ficam majorados em 75% (setenta e cinco por cento). (vide Lei 8122 de 08/07/1985)