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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 8069 de 28 de Dezembro de 1984

Majora, a partir de 1º de janeiro de 1985, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e dá outras providências.


Art. 4º

A gratificação de produtividade de que trata o artigo 4º, da Lei nº 7.877/84, fica majorada em 75% (setenta e cinco por cento). (vide Lei 8122 de 08/07/1985)