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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 8069 de 28 de Dezembro de 1984

Majora, a partir de 1º de janeiro de 1985, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e dá outras providências.


Art. 3º

O valor mensal das pensões especiais, previsto no artigo 3º, da Lei nº 7.877, de 04 de julho de 1984, fica fixado em Cr$ 78.681 (setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e hum cruzeiros). (vide Lei 8122 de 08/07/1985)