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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8069 de 28 de Dezembro de 1984

Majora, a partir de 1º de janeiro de 1985, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

O valor unitário do salário familia, atribuido ao funcionalismo estadual, fica fixado em Cr$ 5.964 (cinco mil, novecentos e sessenta e quatro cruzeiros).

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 8069 /1984