Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8069 de 28 de Dezembro de 1984
Majora, a partir de 1º de janeiro de 1985, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor unitário do salário familia, atribuido ao funcionalismo estadual, fica fixado em Cr$ 5.964 (cinco mil, novecentos e sessenta e quatro cruzeiros).