Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 8069 de 28 de Dezembro de 1984
Majora, a partir de 1º de janeiro de 1985, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os niveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, dos Membros da Magistradura, do Ministério Público e dos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas e o soldo dos integrantes da Polícia Militar, ficam fixados, de acordo com os valores constantes dos Anexos I e II,