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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 8069 de 28 de Dezembro de 1984

Majora, a partir de 1º de janeiro de 1985, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 15

O atual índice percentual da verba da representação instituída pelas Leis nºs 7.113, de 10 de abril de 1979, 7.265, de 10 de dezembro de 1979 e 7.443, de 29 de dezembro de 1980, modificado por legislação posterior, fica fixado em 100% (cem por cento). (vide Lei 8089 de 05/06/1985)

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 8069 /1984