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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 8069 de 28 de Dezembro de 1984

Majora, a partir de 1º de janeiro de 1985, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 16

Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 8069 /1984