Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 8069 de 28 de Dezembro de 1984
Majora, a partir de 1º de janeiro de 1985, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.