Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 8069 de 28 de Dezembro de 1984
Majora, a partir de 1º de janeiro de 1985, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O funcionário aposentado em cargo de Engenheiro ou Arquiteto, anteriormente à vigência da Lei nº 7122, de 26 de abril de 1979, beneficiado pelo art. 2º, parágrafo único, inciso III da Lei Complementar nº 21, de 26 de outubro de 1984, terá os proventos revistos, na forma do Decreto nº 935, de 27 de julho de 1979, pelo critério de antiguidade, com base no vencimento da classe em que, por ocasião de redistribuição, tenha sido provido funcionário com igual ou menor tempo de serviço.