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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 8069 de 28 de Dezembro de 1984

Majora, a partir de 1º de janeiro de 1985, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 13

A gratificação de que trata o art. 1º da Lei nº 6.794, de 08 de janeiro de 1976, com a posterior alteração, quando se referir ao inciso II, do art. 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, incidirá, quando aplicável, sobre o vencimento e adicionais do cargo que servir de base para o cálculo dos proventos.

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 8069 /1984