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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 8069 de 28 de Dezembro de 1984

Majora, a partir de 1º de janeiro de 1985, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e dá outras providências.


Art. 12

O funcionário do Quadro Geral, do Poder Executivo que concorreu a processo de ascensão funcional de que trata o artigo 18, inciso I, da Lei, nº 7.424, de 17 de dezembro de 1980, e que em  virtude de habilitação foi provido em cargo do Grupo Ocupacional - P - Profissional, na referência 1, será distribuído, a partir de janeiro de 1985, em referência não inferior àquela em  que, por ocasião do enquadramento definitivo, foram enquadrados, na mesma categoria, funcionários com igual ou menor tempo de serviço.