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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 8069 de 28 de Dezembro de 1984

Majora, a partir de 1º de janeiro de 1985, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 12

O funcionário do Quadro Geral, do Poder Executivo que concorreu a processo de ascensão funcional de que trata o artigo 18, inciso I, da Lei, nº 7.424, de 17 de dezembro de 1980, e que em  virtude de habilitação foi provido em cargo do Grupo Ocupacional - P - Profissional, na referência 1, será distribuído, a partir de janeiro de 1985, em referência não inferior àquela em  que, por ocasião do enquadramento definitivo, foram enquadrados, na mesma categoria, funcionários com igual ou menor tempo de serviço.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 8069 /1984