Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 8069 de 28 de Dezembro de 1984
Majora, a partir de 1º de janeiro de 1985, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O art. 122, da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978, alterado pelo art. 4º da Lei nº 7.787, de 21 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação: "Os funcionários da Coordenação da Receita do Estado - CRE circunscritos às hipótese dos itens I eII do art. 121, farão jus à percepção das vantagens de exercício de que trata o § 2º do art. 44, calculados com base no vencimento do cargo efetivo da estrutura da CRE a que tiver direito."