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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 8069 de 28 de Dezembro de 1984

Majora, a partir de 1º de janeiro de 1985, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar a estrutura de cargos do Quadro da Coordenação da Receita do Estado, criada pela Lei nº 7.051/78, mediante a transformação, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dos cargos vagos do mesmo Quadro, desde que não resulte em aumento de despesa.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 8069 /1984