Lei Estadual do Paraná nº 8067 de 28 de Dezembro de 1984
Altera, a partir de 1º de janeiro de 1985, a tabela de taxas a que se refere o art. 25, da Lei nº 7811, de 29 de dezembro de 1983 e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
A tabela de taxas a que se refere o artigo 25, (itens 9.1, 13 e 14, do anexo I), da Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, passa, a partir de 1º de janeiro de 1985, a vigorar com as alterações constantes dos anexos I, II e III, desta Lei. (vide Lei 9500 de 28/12/1990)
§ 1º
As taxas de serviço a que se referem os Anexos II e III, deverão ser recolhidas diretamente ao DETRAN, e se constituirão em receita própria da Autarquia, excetuado o percentual de 10% (dez por cento) que ... vetado ... se destina a programas de Assistência ao menor, que deverá ser depositado em Caderneta de Poupança do Banco do Estado do Paraná, até que seja regulamentada sua aplicação.
§ 2º
Para a transferência de propriedade de veículos fabricados no ano de 1985, serão aplicadas as mesmas taxas previstas para os veículos fabricados no ano de 1984.
§ 3º
... vetado ...
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado