Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8067 de 28 de Dezembro de 1984
Altera, a partir de 1º de janeiro de 1985, a tabela de taxas a que se refere o art. 25, da Lei nº 7811, de 29 de dezembro de 1983 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.