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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8067 de 28 de Dezembro de 1984

Altera, a partir de 1º de janeiro de 1985, a tabela de taxas a que se refere o art. 25, da Lei nº 7811, de 29 de dezembro de 1983 e adota outras providências.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 8067 /1984