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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 7828 de 30 de Dezembro de 1983

Dispõe que servidores da administração direta e indireta somente poderão ser colocados à disposição de órgãos dos demais Poderes do Estado, para fim determinado, por prazo certo e sem qualquer ônus para o Poder Executivo.


Art. 3º

Os funcionários, que na data da publicação desta Lei, se encontrarem adidos ao Poder Legislativo, poderão ser enquadrados no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia, a critério da Comissão Executiva, em nível equivalente ao que ocupavam em suas repartições de origem, independentemente da existência de vagas.