Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 7828 de 30 de Dezembro de 1983
Dispõe que servidores da administração direta e indireta somente poderão ser colocados à disposição de órgãos dos demais Poderes do Estado, para fim determinado, por prazo certo e sem qualquer ônus para o Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os funcionários, que na data da publicação desta Lei, se encontrarem adidos ao Poder Legislativo, poderão ser enquadrados no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia, a critério da Comissão Executiva, em nível equivalente ao que ocupavam em suas repartições de origem, independentemente da existência de vagas.