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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7828 de 30 de Dezembro de 1983

Dispõe que servidores da administração direta e indireta somente poderão ser colocados à disposição de órgãos dos demais Poderes do Estado, para fim determinado, por prazo certo e sem qualquer ônus para o Poder Executivo.

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Art. 2º

O disposto nesta Lei aplica-se aos afastamentos já autorizados, os quais, num prazo de até 90 (noventa) dias, deverão ser adequadas às disposições ora estabelecidas.