Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983
Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Será de competência da Secretaria da Agricultura a apreensão, destruição ou doação de agrotóxicos e biocidas quando estes se revelarem em desacordo com a presente Lei, no que concerne a aspectos químicos, físicos, rótulos e embalagens.
Parágrafo único
As doações de agrotóxicos ou biocidas, só poderão ser feitas a entidades e órgãos oficiais.