Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983
Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Todo agrotóxco ou biocida que, quando analisado, revelar falsificação ou deficiência quanto aos aspectos químicos e/ou físicos estarão sujeitos ao que prescrever as regulamentações específicas.