Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983
Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Todo produto apreendido pela Secretaria da Agricultura, cuja pena determine a destruição do mesmo, deverá ser executada pela indústria importadora, produtora, manipuladora ou pelo comerciante de agrotóxicos, de acordo com deliberação e supervisionamento do Departamento de Fiscalização da Secretaria da Agricultura e da Surehma.
Parágrafo único
As despesas relativas a destruição dos produtos, serão da responsabilidade da indústria importadora, produtora, manipuladora ou pelo comerciante de agrotóxicos e/ou biocidas.