Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983
Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As coletas de amostras de agrotóxicos e biocidas serão realizadas de acordo com as instruções próprias baixadas pelo órgão competente.
Parágrafo único
A indústria importadora, produtora ou manipuladora que tenha seus produtos amostrados pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria da Agricultura, deverá repor todas as embalagens que tenham sido violadas aos comerciantes de agrotóxicos ou biocidas detentores dos produtos, quando da coleta de amostra, para fins de controle de qualidade.