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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983

Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.


Art. 2º

A Secretaria da Agricultura fica obrigada a rigorosa fiscalização da qualidade e da rotulagem e embalagem dos agrotóxicos ou biocidas, nos termos do artigo 1º., parágrafos 6º e 11 desta Lei.