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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983

Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.

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Art. 22

Após o processo de coleta de amostra para análise, o produto em questão não poderá ser removido ou alterado, estando o infrator sujeito às medidas previstas pela legislação. O proprietário e/ou fiel depositário não terá direito à indenização.

Art. 22 da Lei Estadual do Paraná 7827 /1983