Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983
Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Após o processo de coleta de amostra para análise, o produto em questão não poderá ser removido ou alterado, estando o infrator sujeito às medidas previstas pela legislação. O proprietário e/ou fiel depositário não terá direito à indenização.