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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983

Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.


Art. 21

Caso não seja possível a simples detenção do agrotóxico ou biocida utilizado, proceder-se-a a coleta de amostra do material em questão para fins de análise quantitativa e qualitativa do agrotóxico e/ou biocida em questão.