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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983

Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.


Art. 20

Todo proprietário agrícola que venha a aplicar, em sua propriedade, agrotóxicos ou biocidas deverá se utilizar ou fornecer, a aqueles que para ele trabalharem, equipamento de proteção para a aplicação na lavoura, de agrotóxicos e/ou biocidas.