Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983
Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Todo proprietário agrícola que venha a aplicar, em sua propriedade, agrotóxicos ou biocidas deverá se utilizar ou fornecer, a aqueles que para ele trabalharem, equipamento de proteção para a aplicação na lavoura, de agrotóxicos e/ou biocidas.