Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983
Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Todo material tratado com agrotóxico ou biocida inicialmente destinado a plantio e que venha a ser utilizado para a alimentação humana ou animal, deverá ser previamente amostrado e analisado, para fins de controle quanto aos aspectos residuais e toxicológicos.