Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983
Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Todo comerciante de agrotóxicos e biocidas, deverá ter exposto à venda equipamentos de proteção, utilizados na aplicação de agrotóxicos e biocidas.