Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983
Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As propagandas de agrotóxicos e biocidas veiculadas na imprensa, deverão se sujeitar a aprovação da Secretaria da Agricultura e Secretaria do Interior.