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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983

Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.


Art. 17

As propagandas de agrotóxicos e biocidas veiculadas na imprensa, deverão se sujeitar a aprovação da Secretaria da Agricultura e Secretaria do Interior.