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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983

Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.


Art. 15

Os funcionários responsáveis pela fiscalização de agrotóxicos e biocidas terão livre acesso a todo estabelecimento que importe, produza, manipule e comercialize agrotóxicos e biocidas, bem como, a propriedades agrícolas, depósitos, armazéns, que se utilizam e acondicionam agrotóxicos e/ou biocidas.