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Lei Estadual do Paraná nº 7820 de 30 de Dezembro de 1983

Dispõe que o Poder Executivo adotará as providências cabíveis, no sentido de obrigar as empresas públicas e demais sociedades das quais o Estado seja o acionista majoritário a divulgar resumo das contratações, obras, serviços, compras, admissão de servidores, e demais atos que lhes gerem despesas.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Poder Executivo adotará as providências cabíveis, no sentido de obrigar as empresas públicas e demais sociedades das quais o Estado seja o acionista majoritário a divulgar resumo das contratações, obras, serviços, compras, admissão de servidores, e demais atos que lhes gerem despesas.

§ 1º

A divulgação de que trata este artigo será feita mediante publicação dos referidos atos no Diário Oficial do Estado.

§ 2º

Os representantes da Fazenda do Estado nas empresas e sociedades a que se refere este artigo, farão inserir nos estatutos dessas entidades dispositivo visando a efetivação da presente medida.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 7820 de 30 de Dezembro de 1983