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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 7820 de 30 de Dezembro de 1983

Dispõe que o Poder Executivo adotará as providências cabíveis, no sentido de obrigar as empresas públicas e demais sociedades das quais o Estado seja o acionista majoritário a divulgar resumo das contratações, obras, serviços, compras, admissão de servidores, e demais atos que lhes gerem despesas.

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Art. 1º

O Poder Executivo adotará as providências cabíveis, no sentido de obrigar as empresas públicas e demais sociedades das quais o Estado seja o acionista majoritário a divulgar resumo das contratações, obras, serviços, compras, admissão de servidores, e demais atos que lhes gerem despesas.

§ 1º

A divulgação de que trata este artigo será feita mediante publicação dos referidos atos no Diário Oficial do Estado.

§ 2º

Os representantes da Fazenda do Estado nas empresas e sociedades a que se refere este artigo, farão inserir nos estatutos dessas entidades dispositivo visando a efetivação da presente medida.