Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 7820 de 30 de Dezembro de 1983
Dispõe que o Poder Executivo adotará as providências cabíveis, no sentido de obrigar as empresas públicas e demais sociedades das quais o Estado seja o acionista majoritário a divulgar resumo das contratações, obras, serviços, compras, admissão de servidores, e demais atos que lhes gerem despesas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo adotará as providências cabíveis, no sentido de obrigar as empresas públicas e demais sociedades das quais o Estado seja o acionista majoritário a divulgar resumo das contratações, obras, serviços, compras, admissão de servidores, e demais atos que lhes gerem despesas.
§ 1º
A divulgação de que trata este artigo será feita mediante publicação dos referidos atos no Diário Oficial do Estado.
§ 2º
Os representantes da Fazenda do Estado nas empresas e sociedades a que se refere este artigo, farão inserir nos estatutos dessas entidades dispositivo visando a efetivação da presente medida.