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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 7676 de 28 de Dezembro de 1982

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para 1983.

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Art. 9º

Ficam dispensados de Decreto Executivo as transposições de parcelas de dotações orçamentárias decorrentes da transferência de pessoal de um projeto/atividade para outro, independentemente da unidade ou órgão orçamentário da administração direta do Poder Executivo Estadual.

§ 1º

O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a transposição de parcelas referida no artigo fixando no ato as condições e limites de delegação.

§ 2º

As movimentações de recursos decorrentes da autorização contida neste artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 7°.

Art. 9º, §2° da Lei Estadual do Paraná 7676 /1982