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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 7676 de 28 de Dezembro de 1982

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para 1983.

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Art. 10º

O Chefe do Poder Executivo, no interesse da administração e na forma do artigo 66 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, designará por decretos os órgãos centrais que ficarão responsáveis pela movimentação das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias da administração direta.

Parágrafo único

As iniciativas que objetivem a centralização da movimentação de dotações deverão, obrigatoriamente, tramitar previamente pela Secretaria de Estado do Planejamento para sua aprovação e compatibilização com o processo orçamentário estadual.

Art. 10º da Lei Estadual do Paraná 7676 /1982