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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 7676 de 28 de Dezembro de 1982

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para 1983.

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Art. 11

As parcelas das dotações e reparos, adaptações, substituições, recuperações e conservação de bens imóveis, material de consumo, equipamentos e material permanente e aquisição de terminais telefônicos das diversas unidades da administração direta do Poder Executivo, centralizadas pelo orçamento na Secretaria de Estado da Administração com base nos Arts. 63 a 66 da Lei 6.636 de 29 de novembro de 1974, deverão ser individualizadas por projeto e atividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa.

Parágrafo único

Ao final do exercício o Departamento Estadual de Administração de Material apresentará demonstrativos das despesas por ele executadas em cada projeto/atividade, individualizando os respectivos elementos de despesa e saldos revestidos para o seu fundo rotativo, integrando este detalhamento o balanço da entidade.

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 7676 /1982