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Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 7676 de 28 de Dezembro de 1982

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para 1983.

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Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor estimado no Art. 2° desta lei a título de Receitas de Recolhimento Centralizado, servindo como recursos quaisquer das formas definidas no § 1° do Art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. (vide Lei 7722 de 01/07/1983)

§ 1º

Serão suplementados pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, nos termos do Art. 43, §§ 3° e 4° da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos orçamentários que correspondem à aplicação do produto de receitas vinculadas, inclusive as decorrentes de atividades industriais, agropecuárias, de prestação de serviços e de comercialização de bens.

§ 2º

Fica também autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares com a indicação de recursos resultantes de:

I

anulação de adotações alocadas na Reserva de Contingência.

II

superávit financeiro do Tesouro Estadual.

III

excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Estadual nos casos em que a lei determina a sua vinculação a órgãos, unidades, programas e fundos.

Art. 7º, §2°, II da Lei Estadual do Paraná 7676 /1982