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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 7676 de 28 de Dezembro de 1982

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para 1983.

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Art. 6º

O Balanço Geral do Estado deverá atender às exigências da Lei Federal 4.320, de 17 março de 1964 e demais normas federais atinentes à matéria e a execução orçamentária obedecerá às disposições da Lei Estadual 6.636, de 29 de novembro de 1974 e, no que couber, do Decreto-Lei 200 de 24 de fevereiro de 1967, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis 900, de 29 de setembro de 1969 e 1763, de 16 de janeiro de 1980.

Parágrafo único

Acatada a legislação federal vigente, o Poder Executivo baixará normas complementares pertinentes à execução do orçamento aprovado nos termos desta Lei.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 7676 /1982