Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7676 de 28 de Dezembro de 1982
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para 1983.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Estado e os órgãos de regime especial terão, na forma da Lei, os seus orçamentos próprios aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
A receita destas entidades será constituída pelas rendas próprias, transferências e outras receitas correntes e de capital e a despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.
§ 2º
Acatadas as disposições dos Arts. 40 a 46 da Lei Federal 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais nos orçamentos próprios das entidades referenciadas no caput deste artigo, tendo como limite 25% (vinte e cinco por cento) do valor estimado no Art. 2° desta Lei a título de Receitas de Recolhimento Descentralizado.
§ 3º
Os orçamentos próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do Art. 43, § 1°, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados pela transposição de parcelas das dotações que os integram, nas seguintes condições:
I
Por Resolução do Secretário de Planejamento, quando o ajustamento não implicar em alteração nos totais de despesas correntes e de capital fixados no orçamento da entidade e quando não acarretar aumento ou redução no total das despesas à conta de recursos do Tesouro Estadual.
II
Por Decreto do Governador do Estado nos demais casos.