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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 7676 de 28 de Dezembro de 1982

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para 1983.


Art. 4º

O Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do título VI, Capítulo I, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante emissão de títulos da dívida pública e empréstimos bancários, de acordo com o artigo 37 da Emenda Constitucional n° 3 do Estado do Paraná e Resoluções do Senado Federal.