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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 7676 de 28 de Dezembro de 1982

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para 1983.

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Art. 5º

As autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Estado e os órgãos de regime especial terão, na forma da Lei, os seus orçamentos próprios aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º

A receita destas entidades será constituída pelas rendas próprias, transferências e outras receitas correntes e de capital e a despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.

§ 2º

Acatadas as disposições dos Arts. 40 a 46 da Lei Federal 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais nos orçamentos próprios das entidades referenciadas no caput deste artigo, tendo como limite 25% (vinte e cinco por cento) do valor estimado no Art. 2° desta Lei a título de Receitas de Recolhimento Descentralizado.

§ 3º

Os orçamentos próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do Art. 43, § 1°, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados pela transposição de parcelas das dotações que os integram, nas seguintes condições:

I

Por Resolução do Secretário de Planejamento, quando o ajustamento não implicar em alteração nos totais de despesas correntes e de capital fixados no orçamento da entidade e quando não acarretar aumento ou redução no total das despesas à conta de recursos do Tesouro Estadual.

II

Por Decreto do Governador do Estado nos demais casos.

Art. 5º, §2° da Lei Estadual do Paraná 7676 /1982