Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7437 de 31 de Dezembro de 1980
Cria cargos de provimento em comissão no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos D.A.S. 5, de provimento em Comissão, criados por esta Lei e pelos Arts. 3º. e 4º. da Lei 7.395, de 24 de novembro de 1980, somente poderão ser ocupados por funcionários da Assembléia Legislativa, de nível universitário, que se submeterão ao regime de trabalho de expediente integral e que não exerçam qualquer outra atividade renumerada, efetiva ou eventual.
Parágrafo único
O cargo de Coordenador da Imprensa Legislativa, de que trata este artigo, poderá igualmente ser ocupado por funcionário efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, portador de curso técnico de artes gráficas, submetendo-se ao mesmo regime estabelecido para os demais cargos de Coordenador.