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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 7434 de 31 de Dezembro de 1980

Altera dispositivos da lei nº. 6.417, de 3/7/73 e dá outras providências.

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Art. 4º

O policial militar, reformado ou transferido para a reserva remunerada no ano de 1980, que na data da inativação percebia a gratificação pelo efetivo exercício de função com risco de vida, terá esse benefício incorporado aos seus proventos de inatividade, a partir de 1°. de janeiro de 1981. (vide Lei 7714 de 15/06/1983)

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 7434 /1980