Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 7434 de 31 de Dezembro de 1980
Altera dispositivos da lei nº. 6.417, de 3/7/73 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gratificação de ensino é devida ao Policial Militar por aula efetivamente ministrada nos Órgãos do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado.
Parágrafo único
Sob proposta do Comandante-Geral e mediante decreto, serão definidas as disciplinas que darão direito à percepção da gratificação de ensino, e os valores unitários das aulas, os quais não poderão ser superiores ao fixados pela Secretaria de Estado da Educação para o ensino oficial.
Parágrafo único
Sob proposta do Comandante Geral e mediante decreto, serão definidas as disciplinas que darão direito à percepção da gratificação de ensino, e os valores unitários das horas-aula e critérios de cálculo, serão idênticos aos fixados para os demais órgãos públicos do Estado. (Redação dada pela Lei 10000 de 26/06/1992)