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Lei Estadual do Paraná nº 7292 de 31 de Dezembro de 1979

Cria o Município de Cafelândia, com território desmembrado do Município de Cascavel.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criado o Município de Cafelândia, desmembrado do Município de Cascavel, com as seguintes divisas: - Começa no Rio Melissa, no ponto de encontro da barra do Córrego Ubiratã, de onde sobe até sua nascente; daí segue por linhas secas e sucessivas pelos limites dos lotes nº.s 188 e 189, da Gleba 10, da Colônia Pindorama, seguindo posteriormente pela divisa entre as Glebas 09 e 10, da Colônia Pindorama, até atingir o Córrego Anta Gorda, por este abaixo até encontrar a divisa entre os lotes 50 e 51, da Gleba 08, perímetro "B", de onde segue pelas divisas entre os lotes 30 e 31, até alcançar a cabeceira do Córrego Bananeiras, por este entre os lotes 66 e 67, da Gleba 08, da Colônia Pindorama, defletindo à direita pela divisa dos lotes n°.s 145 e 66 e, posteriormente, defletindo, para a esquerda, pela divisa entre os lotes 145 e 146 da Gleba 08, da Colônia Pindorama, por esta divisa até encontrar a cabeceira do Córrego Bertolino, por este abaixo até encontrar o Rio Jesuítas, por este acima até as divisas entre as Glebas 05 e 06, da Colônia Pindorama, por esta divisa até alcançar o Rio Verde ou Boi-Piquá, por este acima até alcançar o Córrego São Pedro e por este acima até a divisa da Chácara 118, e por esta até encontrar a Chácara 114, e por esta em direção sudeste até o Córrego, e por esta acima até a divisa das Chácaras 63 e 62, e por esta em direção a Leste até o Rio Jesuítas e por este abaixo até a divisa das Chácaras 42 e 41, e por esta entre as Chácaras 42, 41, 43 e 40 até o Arroio Central, e por este acima, até a PR-14, e por esta em direção Norte até a estrada dos Pinheiros, e por esta até o Rio Melissa, e por este abaixo até o Córrego Ubiratã, ponto de partida. (Redação dada pela Lei 8677 de 22/12/1987)

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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